Acordo de sócios: O que é? Qual a sua importância para a empresa? 10 pontos importantes para a sua elaboração.

 

No post anterior foi explicado o que é o contrato social e os elementos que não podem faltar para que discordância e briga entre os sócios atrapalhe o crescimento da empresa. Mesmo assim, há situações que não estejam previstas no contrato social, mas que poderia constar num documento chamado acordo de sócios, mas não sabe o que ele significa.

Existem questões de uma empresa que precisam ser regulamentadas em um documento que que não tenha o custo e a burocracia como a de um contrato social. Por outro lado, estas regras precisam ter validade jurídica para dar segurança ao negócio.

 

1. O que é o acordo de sócios?

O acordo de sócios é um contrato que fixa regras e obrigações externas ao contrato social.

Este documento exerce uma função importantíssima na estruturação de uma empresa, já que é o principal instrumento que regula as relações entre os sócios.

Nele se determina os deveres e obrigações de cada sócio da empresa, buscando sempre prevenir e minimizar os possíveis conflitos decorrentes das relações travadas com o negócio e com os sócios.

 

2. Qual a diferença entre o acordo de sócios e o contrato social?

O contrato social é o documento que os sócios de uma empresa assinam no momento de constituí-la. É o documento que regulariza a empresa e é registrado na Junta Comercial para conhecimento de terceiros.

No contrato social há definições de quem são os sócios, quem é o administrador da empresa, qual o tipo societário, a atividade econômica da empresa, a forma de distribuição do capital social entre os quotistas, dentre outras informações.

Algumas questões que podem ser tratas no acordo de sócios e que, possivelmente, não há razão para colocá-las no contrato social (já que este vai obrigatoriamente a registro na Junta Comercial, ou seja, torna-se público) são:

· definição das responsabilidades e obrigações de cada sócio;
· a forma de convocação e realização das reuniões;
· mecanismos de ingresso e retirada de sócios (Cláusulas de Vesting e Cliff são comuns a documentos desta natureza);
· os quóruns de aprovação de atos administrativos;
· a política de governança decisória;
· a forma e condições para distribuição dos lucros;
· as formas e condições de alienação de quotas;
· outras matérias de relevância interna.

 

3. Qual a importância da do acordo de sócios?

Contratação de funcionários, distribuição dos rendimentos e outras decisões que competem aos sócios nem sempre são unânimes. Pontos de vistas, opiniões e estratégias muitas vezes diferem de indivíduo para indivíduo.

Nas Sociedades de forma geral, as divergências podem causar grandes problemas e até mesmo comprometer o futuro do negócio.

Uma das maneiras de manter uma sociedade saudável e que preze o bem comum em detrimento a uma vontade isolada de um ou outro sócio é a assinatura do Acordo de Sócios.

Dentre os itens gerais de um Acordo de Sócios, existem alguns pontos cruciais que fazem dele um instrumento útil e assertivo para seus sócios e para a sobrevivência da Sociedade.

O acordo de sócios tem previsão e validade legal?

Na realidade, a previsão legal é quanto ao acordo de acionistas (S/A), que é previsto no artigo 118 da Lei nº 6.404/76, que regula as Sociedades Anônimas.

Não há previsão legal para o acordo de sócios/quotistas de uma sociedade limitada -LTDA.

Contudo, a sua utilização é aceita por analogia caso o contrato social – daí a importância de se fazer um bom contrato social – traga previsão de regência supletiva na Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A).

Quanto à validade legal, ele será um contrato válido caso preencha os requisitos para sua licitude, quais sejam:

· Deve seguir os requisitos para a validade de um negócio jurídico (artigo 104 do Código Civil): agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma determinada ou não proibida por lei;
· Não pode afrontar nenhuma determinação legal;
· Não pode desrespeitar nenhuma determinação do contrato social (é vinculado a este);
· O acordo obriga as partes ao seu cumprimento.

Importante: Caso o acordo de sócios contenha alguma matéria que deve obrigatoriamente ser levada a conhecimento de terceiros, este deve ser registrado na Junta Comercial. Contudo, o objetivo desse contrato é justamente não ter a necessidade de torna-lo público, o que pode ser prejudicial nos casos de conter informações estratégicas e confidenciais do o negócio. Por isso, o que for imprescindível que terceiros tenham conhecimento sobre a empresa, esta informação deve estar prevista no contrato social.

 

4. Pontos importantes para a elaboração do acordo de sócios.

4.1. Definição de quem administrará a Sociedade

Em regra, nas sociedades limitadas a administração fica a cargo de um ou mais sócios, conforme indicado em seu contrato social. O administrador não precisa ser necessariamente sócio do negócio, mas deve ser qualificado para tal função.

Em relação ao tempo de mandato, não existe obrigatoriedade quanto a um período específico de permanência no cargo. O Acordo de Acionistas poderá prever regras específicas quanto à administração da sociedade, estabelecendo, por exemplo, quem serão os administradores, quais as qualificações necessárias e tempo de mandato.

Poderá prever, ainda, que a Sociedade será administrada não só por uma diretoria, mas também por um Conselho de Administração, muito comum, ou muitas vezes obrigatório, nas Sociedades Anônimas, estabelecendo quantos serão os conselheiros, quais suas qualificações, prazo de mandato, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, dentre outras.

 

4.2. Quóruns de deliberações

Determinados assuntos e decisões de uma sociedade necessitam de aprovação por seus sócios. O quórum de deliberações é a quantidade mínima de pessoas necessárias para aprovação ou não de uma determinada resolução. As regras gerais estarão previstas em lei, podendo também ser especificadas no contrato social e/ou no próprio Acordo de Sócios.

De acordo com o tipo de sociedade o quórum de deliberações apresenta regulamentos diferenciados, sendo relevante a sua especificação nos Acordos.

Nas Sociedades Limitadas Empresárias, por exemplo, as regras são mais específicas. Dependendo da situação é necessária aprovação unânime, por exemplo, na mudança da sociedade para outro tipo societário, se isso não estiver pré-estabelecido no contrato e não for estabelecido quórum distinto. No caso de mudança do contrato social e outras alterações é necessária aprovação de, no mínimo, ¾ dos sócios.

Nas Sociedades Anônimas, em geral, as decisões são definidas de acordo com a maioria de votos dos acionistas presentes na assembleia. Porém, é importante salientar que os votos não são computados por “cabeça” e sim de acordo com o número de ações com direito a voto.

 

4.3. Regras quanto à distribuição dos lucros

De maneira geral, os lucros ou dividendos são divididos proporcionalmente à participação societária, ou seja, o sócio com mais quotas ou ações do capital social, recebe valor maior. Embora outra forma de distribuição possa ser definida no Acordo de Sócios, tudo deve ser estabelecido dentro da legislação, como a distribuição desproporcional que é permitida no caso das Sociedades Limitadas e sobre a qual não há previsão para as Sociedades Anônimas.

Por outro lado, na Sociedade Anônima existem algumas regras específicas que visam proteger os minoritários, como a obrigatoriedade de pagar 50% do lucro líquido após alguns ajustes no caso de omissão das regras no Estatuto da Companhia.

É muito comum nos depararmos com o entendimento que nas S.A. é obrigatório o dividendo à razão de 25% do lucro líquido ajustado. Mas é um engano. De acordo com a lei, é o Estatuto Social que determina que parte dos lucros será obrigatória. Talvez o que gere uma certa confusão por parte dos diversos interlocutores acerca desse tema é o fato de a lei prever o limite de 25% para determinação dos dividendos obrigatórios.

 

4.4. Direito de preferência na transferência de cotas

Uma das regras mais comuns em um Acordo de Sócios é quanto à transferência de quotas e o chamado “Direito de Preferência”, que consiste em dar preferência aos demais sócios, quando da alienação, e/ou observância de qualquer outra regra prevista quanto à circularidade de participações societárias (quotas/ações) de determinada sociedade.

Nas sociedades limitadas, a transferência de quotas de um sócio para outro pode ser feita livremente, sem necessidade de aprovação dos demais sócios, muitos embora esses poderão se opor caso represente mais de ¼ do capital.

Já a transferência de quotas a não sócios somente poderá ser concretizada com a concordância de ¼ do capital social, podendo, contudo, ser estabelecido quórum maior, previsto no Acordo e no contrato social, bem como a necessidade de observância do direito de preferência dos demais, antes da alienação a terceiros.

Nas sociedades anônimas, a transferência de ações de um acionista para outro, bem como de um acionista para um não acionista podem ser feitas de forma livre, sem necessidade de qualquer aprovação por parte da sociedade e/ou dos demais acionistas, tampouco observação de qualquer direito de preferência dos demais acionistas, salvo se o Estatuto Social ou Acordo de Acionistas dispuser de forma contrária.

 

4.5. Direito e obrigação de venda conjunta

As cláusulas de direito e obrigação de venda conjunta são muito comuns em um Acordo de Sócios e se referem à proteção dos sócios em relação à venda de sua participação societária, sejam quotas ou ações.

O direito e a obrigação de venda conjunta são comumente designados por duas expressões em inglês:

Tag along: é o direito de venda conjunta, no qual havendo a venda de participação societária a um comprador que passe a ter o controle da sociedade, os demais sócios da sociedade passarão a ter o direito de também vender suas participações nas mesmas condições;
Drag along: é um instituto que protege os sócios majoritários. Assim, os sócios com maior quantidade de participações que queiram vendê-las têm o direito de ordenar (obrigar) que os minoritários também façam o mesmo, nas mesmas condições.

Para facilitar o entendimento desses termos costumamos dizer que o Tag Along é o exercício de se “pendurar” na oferta recebida por outro sócio, fazendo valer o seu direito de venda conjunta nas mesmas condições. Já o Drag Along, deve ser entendido no sentido de ser arrastado, ou seja, obrigação de venda conjunta.

 

4.6. Critério de avaliação da Sociedade (Valuation)

Este item está, de certa forma, relacionado ao tópico anterior, pois também tem relação com a saída de sócio e venda de quotas.

Diferentemente das situações citadas acima, em que a venda corresponde a uma situação positiva quando apontado um bom negócio, há casos em que se faz imprescindível a definição do método de avaliação econômica (valuation) da sociedade, muitas vezes a ser utilizado em situações não amigáveis, de saída de sócios, sucessão etc.

Estipular os critérios de avaliação da Sociedade no Acordo de Sócios contribui, muitas vezes, para que sejam evitados atritos desnecessários.

 

4.7. Sucessão por falecimento de um dos sócios

Seu intuito é determinar os direitos e deveres dos herdeiros em caso de falecimento do acionista/sócio.

Os herdeiros, legítimos ou testamentários, receberão todo acervo patrimonial, incluindo bens e dívidas de imediato até a partilha.

Salvo condições específicas e previstas em sentido contrário no Acordo de Sócios ou no Contrato Social, os herdeiros não se tornam acionistas/sócios, ou seja, a morte de sócio implica na dissolução parcial da sociedade, contudo, o Acordo poderá prever regras específicas, dentre elas a condições para admitir os herdeiros.

 

4.8. Quem pode trabalhar na Sociedade

Embora esse item não se refira a um dispositivo legal, tem o sentido de definir a pretensão da sociedade em relação a quem da família poderá ser alçado para os cargos de direção na sociedade ou até mesmo para cargos comuns.

É válido especificar, entre os sócios, se é possível, viável e de comum acordo que seus familiares possam ou não trabalhar na sociedade. E, em caso positivo, o Acordo poderá prever quais os critérios necessários para que isso ocorra, estabelecendo regras, qualificações mínimas, dentre outras disposições.

 

4.9. Não competição

Este tópico, muito comum aos Acordo de Sócios, dita regras em relação aos ex-sócios, ex-diretores e pessoas que pertenceram ao conselho de administração e outros cargos relevantes.

Nesse documento poderão ser especificadas as regras da sociedade e as situações em que esses profissionais ficarão comprometidos para com ela, mesmo depois de todos os vínculos serem rompidos.

Por exemplo, eles não poderão participar, dirigir ou fazer parte de outra sociedade cujo ramo de atividade será o mesmo da sociedade em questão durante dois anos, sob pena de incorrerem nas penalidades previstas no Acordo, que comumente estabelece pesadas multas.

 

4.10. Solução de conflitos

O último item que é frequentemente previsto nos Acordos de Sócios refere-se à situação extrema de divergência não solucionada de forma amigável por parte das partes envolvidas.

Embora o Acordo de Sócios seja um documento elaborado com a intenção final de regular todas as disposições entre os sócios e prevenir, assim, o surgimento de conflitos, pode ser que estes não deixem de existir.

Assim, não raramente, o Acordo de Sócios prevê que, havendo conflitos não solucionados amigavelmente, estes deverão ser dirimidos e encaminhados para uma câmara de arbitragem, a qual tem se mostrado muito mais célere que o Poder Judiciário, sempre com o intuito de resolver rapidamente os problemas, mantendo a ordem e o bom prosseguimento das sociedades.

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